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ENADE 2009
A evolução doutrinária brasileira, a respeito dos processos coletivos, autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do Direito Processual Civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. São pontos importantes do anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório –, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente, a flexibilização da técnica processual com um aumento dos poderes do juiz, a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.
BRASIL: Ministério da Justiça. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, janeiro de 2007.
Considerando o texto acima, pode-se concluir que a tutela processual coletiva