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I. A informalidade e o desemprego estrutural são fatores naturais do capitalismo moderno e não demandam intervenção estatal.
II. O acesso desigual ao trabalho revela falhas na justiça distributiva e compromete a realização da cidadania.
III. O direito ao trabalho digno é um privilégio merecido, condicionado ao mérito individual.
IV. Mulheres, pessoas negras, com deficiência e da periferia são grupos particularmente afetados pela exclusão laboral.
I – O trabalhador intermitente tem direito ao pagamento proporcional de férias, 13º salário e FGTS após cada período de trabalho.
II – O contrato intermitente é ideal para garantir estabilidade e previsibilidade de renda ao trabalhador.
III – A recusa do trabalhador a comparecer à convocação do empregador pode configurar abandono de emprego.
IV – A remuneração do contrato intermitente é variável e condicionada à efetiva prestação de serviços.
I. A hiperconectividade e o uso de aplicativos de monitoramento fortalecem a fronteira entre vida pessoal e profissional.
II. O Direito do Trabalho deve garantir apenas a proteção contratual, sem se preocupar com os aspectos simbólicos ou culturais do labor.
III. O resgate do trabalho como espaço de expressão e dignidade exige uma abordagem ética e humanizada das relações laborais.
IV. O tempo produtivo e o tempo livre estão cada vez mais indistintos, o que gera novas formas de alienação.
I. O artigo 7º da Constituição Federal estabelece um rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo considerado cláusula pétrea.
II. A Constituição permite que acordos coletivos possam suprimir direitos sociais, desde que aprovados em assembleia geral dos trabalhadores.
III. O princípio da dignidade da pessoa humana deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais, como a CLT e os acordos coletivos.
IV. A função social do trabalho autoriza sua submissão irrestrita à lógica do mercado em contextos de crise econômica.
I – O contrato por prazo determinado pode ser renovado indefinidamente, desde que ambas as partes estejam de acordo.
II – A ausência de formalização escrita do contrato por prazo determinado implica sua conversão automática em contrato por prazo indeterminado.
III – O contrato por prazo determinado só é válido se a atividade for transitória ou se houver necessidade temporária da empresa.
IV – O contrato por prazo determinado confere ao trabalhador menos direitos trabalhistas do que o contrato por prazo indeterminado.